Mantida a justa causa e rejeitou o pedido de estabilidade de funcionária grávida que adulterou atestado médico, ampliando o afastamento de um para dez dias.
A 3ª turma do TRT-PR considerou que proteção à gestante não se aplica em casos de falta grave, conforme legislação brasileira.
Colegiado reafirmou que a proteção à gestante não se aplica em casos de falta grave, conforme a legislação trabalhista
Em setembro de 2023, a trabalhadora consultou um médico e recebeu atestado de um dia. No entanto, ela alterou o documento manualmente, acrescentando o número zero, visando obter dez dias de folga.
No entanto, a empresa solicitou o documento original, mas a funcionária recusou. Diante disso, a médica foi contactada e confirmou que o afastamento era de um dia. Após constatar a adulteração, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, conforme o artigo 482, “a” da CLT.
A trabalhadora ingressou com ação, buscando a reversão da justa causa. Em audiência, ela confessou a adulteração do atestado.
O juízo no entanto rejeitou o pedido e qualquer outro dependente da reversão da justa causa. A autora recorreu, argumentando que “não havia justificativa plausível para a aplicação da penalidade máxima”, e defendeu sua estabilidade de gestante.
A 3ª turma do TRT-PR concluiu que não havia dúvida sobre a adulteração. A prova foi demonstrada por mensagens de WhatsApp entre a médica e a empresa. A médica declarou: “Dei um atestado de um dia à autora, que foi alterado para dez dias”.
O colegiado destacou que o caso se enquadra nos artigos 297 e 304 do Código Penal:
Art. 297 – Falsificar ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão de dois a seis anos e multa. Art. 304 – Usar papéis falsificados ou alterados dos arts. 297 a 302: Pena – a mesma da falsificação ou alteração.
O relator afirmou que a conduta da autora está prevista no art. 482, “a”, da CLT, por visar “vantagem pessoal com documento adulterado, através de ato desonesto. O atestado fraudado comprova má-fé, falta de gravidade que impossibilita a continuidade do vínculo, uma vez que foi prejudicada a confiança necessária. O ato justifica a penalidade aplicada, sendo inviável a reversão da justa causa”.
Sobre a estabilidade gestacional, o relator citou o art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Constituição de 1988, frisando que, “uma vez confirmada a justa causa, não há que se falar em estabilidade”.