A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou, em unanimidade, o pedido realizado por uma mulher para que seu ex-marido fosse obrigado a dividir gastos com cachorro com o qual não convive mais.
O animal de estimação, que é portador de leishmaniose, era de propriedade de ambos quando casados, porém a desarmonia entre o ex-casal impossibilitou a convivência do réu com o cachorro.
A autora alegou que possui diversas despesas com o animal e que, durante o casamento, o casal não media esforços para proporcionar o melhor tratamento e atender todas as necessidades do cachorro, devendo tal comportamento continuar após o divórcio.
Segundo o réu, a autora exigiu um pagamento muito alto pelo cachorro e suas despesas. O homem concordou em pagar as despesas até o divórcio e, depois disso, somente arcaria com o tratamento da leishmaniose.
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal
O réu reforcou porém, que a autora estava negando o acesso dele ao animal, motivo pelo qual renunciou ao seu direito de condômino, isentando-se do pagamento de dívidas (art. 1316 do CC).
No entendimento da Turma, diante da inviabilidade do compartilhamento do convívio e da falta de regulamentação da propriedade do animal na partilha de bens, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custeio.
Considerou-se, pois, que o animal seria um bem que não chegou a ser partilhado, mas quem manteve a sua posse ficou responsável por arcar com suas despesas.
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