STJ Proíbe Repasse de Honorários Advocatícios a Moradores Inadimplentes: O Guia Completo e Atualizado (2026)

A inadimplência condominial é um dos desafios mais complexos enfrentados por síndicos e administradoras de condomínios. Quando as tentativas de conciliação amigável falham, é comum que a cobrança seja encaminhada a escritórios de advocacia ou empresas terceirizadas. No entanto, uma prática muito difundida no mercado imobiliário — o repasse dos honorários contratuais do advogado do condomínio para o bolso do condômino devedor — foi declarada ilegal.

02 Set 2026 - 21:43
Atualizado: 2 meses atrás
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STJ Proíbe Repasse de Honorários Advocatícios a Moradores Inadimplentes: O Guia Completo e Atualizado (2026)

Se você acompanha o portal Saber o Direito, sabe que a jurisprudência evoluiu rapidamente nos últimos meses. Neste artigo, apresentamos uma análise aprofundada da decisão histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões de 2026 que consolidaram esse entendimento e as novas atualizações legislativas que estão prestes a mudar a redação do Código Civil.


1. O Precedente Histórico: O Julgamento do REsp 2.187.308/TO

Em setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ publicou um acórdão divisor de águas no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308/TO, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O colegiado decidiu, por unanimidade, que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais (convencionais) no cálculo do débito condominial em execução judicial.

A fundamentação adotada pelo Tribunal baseia-se em três pilares principais:

  • Dupla Penalização (Bis in Idem) e Aumento Artificial: O STJ esclareceu que impor esses honorários ao morador representa uma "dupla penalização", gerando um "aumento artificial" do montante devido e desequilibrando a relação jurídica, o que prejudica gravemente o direito de defesa do condômino.
  • Relação Privada de Consumo: Os honorários contratuais derivam de um negócio privado de prestação de serviços firmado exclusivamente entre o condomínio e o advogado por ele escolhido [30, 39]. Logo, essa despesa pertence estritamente à administração, não podendo ser repassada de forma automática a terceiros alheios à avença.
  • Invalidez da Convenção: Muitas administradoras justificavam a cobrança alegando que ela constava na convenção interna do edifício. Contudo, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que as regras da convenção de condomínio não possuem soberania absoluta e não podem criar obrigações financeiras que a própria lei civil não prevê.

2. A Consolidação da Jurisprudência ao Longo de 2026

Enganou-se quem pensava que o julgamento da Terceira Turma era um posicionamento isolado. Ao longo do primeiro semestre de 2026, a proibição ao repasse dos honorários contratuais tornou-se entendimento pacífico em toda a Segunda Seção do STJ (que reúne as turmas de Direito Privado):

  • Alinhamento da Quarta Turma (REsp 2.216.157/DF): Em dezembro de 2025, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, alinhou-se perfeitamente à Terceira Turma, pacificando as decisões de direito privado da Corte.
  • Vedação ao Repasse por "Perdas e Danos" (REsp 2.033.804/RJ): Em abril de 2026, no julgamento relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma fechou uma importante brecha ao decidir que o condomínio não pode cobrar esses honorários sequer sob a rubrica de "perdas e danos" ou gastos extraprocessuais. Por serem custos alheios à relação jurídica do devedor, o tribunal aplicou a Súmula 83/STJ para inviabilizar recursos que defendiam a cobrança.
  • Rigores nos Tribunais Estaduais (O caso do TJ-GO): No plano estadual, a reação aos abusos também endureceu. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) não apenas anulou a cobrança de 20% a título de "honorários de cobrança" extrajudicial, como também condenou o condomínio a indenizar o morador por danos morais, classificando a imposição unilateral como conduta abusiva.

3. Avanço no Congresso: O Projeto de Lei nº 6.018/25

O entendimento do STJ está prestes a se transformar em texto de lei explícito. Em 15 de abril de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6.018/25, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e relatado pelo deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO).

O projeto altera o Código Civil para prever de forma expressa que é nula de pleno direito qualquer cláusula de convenção condominial, regimento interno ou deliberação de assembleia que tente impor ao inadimplente o reembolso de despesas com honorários advocatícios contratuais de cobrança. O objetivo é conferir segurança jurídica imediata e impedir abusos extrajudiciais cotidianos. Atualmente, a proposta tramita em direção ao Senado Federal.


4. Diferença Essencial: Honorários Contratuais vs. Honorários Sucumbenciais

Para que os leitores do Saber o Direito não confundam as regras, é fundamental compreender a separação categórica feita pela legislação e pelos tribunais:

Tipo de Honorário Quem contrata / Quem define Quem deve pagar originalmente? Pode ser cobrado do morador devedor?
Honorários Contratuais Pactuado livremente entre o condomínio e o advogado contratado. O próprio condomínio que contratou o serviço NÃO. O STJ e o PL 6.018/25 proíbem terminantemente o repasse ao condômino inadimplente.
Honorários Sucumbência Fixados pelo juiz ao término de um processo judicial (Art. 85 do CPC). A parte que perdeu a ação judicial (vencida). SIM. Se o condomínio ingressar em juízo e o morador perder a ação, o magistrado o condenará a pagar essa verba ao advogado do condomínio.

5. O Outro Lado da Moeda: A Supremacia da Dívida Condominial e o Tema 1.266/STJ

Embora o STJ imponha limites claros para frear abusos na composição da dívida (excluindo os honorários contratuais), a Corte simultaneamente deu "superpoderes" para assegurar a saúde financeira dos condomínios.

Em 10 de julho de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.266, consolidando que é perfeitamente possível a penhora de imóvel financiado sob alienação fiduciária para a quitação de débitos condominiais.

Como a taxa de condomínio é uma obrigação propter rem (vinculada à existência do próprio bem), o tribunal entendeu que a manutenção física e financeira do imóvel beneficia a coletividade e o próprio credor fiduciário (banco). Portanto, nenhuma barreira contratual pode blindar o devedor fiduciante e transferir o ônus da inadimplência para os vizinhos adimplentes. Além disso, relembramos que a taxa de condomínio em atraso:

  1. Permite a penhora do bem mesmo se este for considerado bem de família (Súmula 478 do STJ).
  2. Não se submete aos efeitos de recuperação judicial da empresa devedora, não sendo paralisada pelo stay period.

6. Guia Prático: O que muda na rotina condominial?

Para os Síndicos, Administradoras e Conselhos:

  • Previsão Orçamentária: Os custos decorrentes da contratação de assessoria jurídica contínua ou escritórios de cobrança devem ser inseridos na previsão orçamentária geral do condomínio, sendo rateados entre todos os condôminos como despesa ordinária de administração.
  • Adequação de Contratos: Os contratos com empresas terceirizadas de cobrança devem ser revistos para assegurar que as planilhas enviadas aos devedores contenham exclusivamente os encargos legais permitidos pelo Código Civil (correção monetária, juros de mora e multa de até 2%).

Para os Moradores:

  • Olho na Planilha de Débito: Ao receber uma notificação de cobrança extrajudicial, verifique detalhadamente os itens cobrados. Caso identifique valores descritos como "honorários advocatícios", "honorários contratuais" ou "taxas de cobrança de 10% ou 20%", exija a imediata exclusão dessas parcelas.
  • Garantia de Direitos: O morador inadimplente tem o dever legal de quitar seus débitos de condomínio, mas possui o direito de fazê-lo sem abusividades que inflem o valor real da dívida. Caso haja recusa administrativa em retirar a verba indevida, cabe questionamento judicial.

Artigo elaborado para o portal Saber o Direito, sob rigorosa pesquisa doutrinária e jurisprudencial em setembro de 2026.

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