TJ/SP mantém má-fé de advogada e cliente que questionaram cartão de crédito válido
Tribunal reconheceu que consumidora contratou e utilizou cartão de crédito.

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação por má-fé processual imposta a consumidora e advogada, confirmando a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida de cartão de crédito. Para o colegiado, as provas demonstraram a contratação e a utilização do cartão, afastando a alegação de negativação indevida e o pedido de indenização por danos morais.
A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando desconhecer a origem de uma dívida de R$ 3.364,45 inscrita em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que não houve apresentação do termo de cessão de crédito e pediu reparação de R$ 62 mil, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes, condenando a autora e sua patrona (advogada), solidariamente, ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa e indenização de 10% pelo mesmo montante.
A autora recorreu, alegando que as provas apresentadas pela instituição financeira eram insuficientes, reafrmando não ter contratado o cartão de crédito.
O relator, desembargador Penna Machado, destacou que, embora se aplique o CDC ao caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor - requisitos que não estavam presentes na hipótese.
Segundo o voto, a instituição financeira comprovou a contratação e a legitimidade da cobrança, juntando aos autos contrato de cessão de crédito e faturas de cartão com o mesmo endereço informado na inicial, além de registros de pagamentos parciais.
O relator ressaltou ainda que eventual divergência de valores nas faturas decorreu de quitações parciais e encargos moratórios, o que reforça a regularidade da inscrição do débito.
"Desta forma, constata-se que a instituição financeira apenas exerceu regularmente seu direito ao inscrever débito legítimo, derivado de regular contratação e utilização de cartão de crédito pela consumidora para efetuar compras parcialmente inadimplidas, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexigibilidade de mencionada dívida, e tampouco de ressarcimento por supostos danos morais."
Quanto à litigância de má-fé, entendeu que a autora falseou a verdade ao negar conhecer dívida cuja contratação e utilização foram comprovadas, ajuizando demanda infundada e temerária, com respaldo de sua advogada, o que para o relator, a conduta se enquadra no art. 80, V e VI, do CPC, justificando a penalidade imposta em primeiro grau.
"A autora negou expressamente conhecer a dívida devidamente inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, em óbvio falseio da verdade, porquanto comprovada a contratação de cartão de crédito, bem como a sua posterior utilização. Evidencia-se, portanto, a má-fé na conduta da requerente, amparada integralmente por sua Patrona, em lide temerária ao bom andamento da sistemática processual pela propositura de demanda infundada."
Com base nesse entendimento, o TJ/SP manteve a condenação da parte e de sua advogada por má-fé.
Processo: 1007063-81.2023.8.26.0704
Noticia extraída e adaptada do site migalhas