Vício oculto de produto durável. Como agir diante deste problema

O vício oculto é aquele que tem sua origem de causa outra que não o uso normal do produto. É existente desde antes da sua aquisição, mas somente pode ser aferido posteriormente, sendo fruto de diversas causas: falhas de projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros.

Vício oculto de produto durável. Como agir diante deste problema

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. O CDC ainda prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou prestação de serviços, de modo que o consumidor pode ajuizar a ação contra um ou contra todos.

Estabelece o art. 26, inc. II, § 3º, do CDC, que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, em princípio contados do dia em que fica evidenciado o defeito oculto, mas não sendo deflagrado o prazo até a resposta formal e inequívoca ao pleito do consumidor, consoante o § 2º.

De qualquer forma, a decadência se opera no prazo exíguo de 90 (noventa) dias, a contar da data que restou evidenciado o defeito que até então era desconhecido, conforme disposição do §3º, do artigo 26, do CDC.

 Segundo o STJ, "em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem" (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012).

Vamos dar um exemplo: Tício compra um aparelho celular da marca XPTO e, após 15 meses de uso o aparelho travou, e simplismente não liga mais. Tício é uma pessoa cuidadosa, nunca deixou o aparelho cair e muito menos na mão de treceiros ou crianças, usando exclusivamente para o seu trabalho e uso pessoal.
Tício leva o seu aparelho para a assistência técnica e lá descobre que o celular queimou a placa principal, devendo Tício ter de pagar para concertar o aparelho, pois a garantia de 12 meses ja se encerrou. Tício tenta sem sucesso uma solução amigável para resolver o problema, que foi categoricamente negado pela assist~encia autorizada, oferecendo a Tício somente a forma paga para o concerto do aparelho.

No caso acima, esta caracterizado o vício oculto e o prazo decadencial (90 dias) começa a valer a partir do dia em que Tício recebeu a respostar da assistência técnica, informando a queima da placa principal e o valor a ser pago.
Obviamente que um aparelho celular não pode ter uma durabilidade (vida útil) tão pequena, a ponto de a placa principal do aparelho queimar em 15 meses.
Assim sendo, após o laudo técnico pericial da assistência técnica, requer-se a declaração de que o vício apresentado pelo produto era oculto, ou seja, o direito de Tício em reclamar pelo defeito apresentado não decaiu, não cessou. Tício então, terá 90 dias para requerer, em juízo, o bem no mesmo valor ou o dinheiro pago com as suas devidas correções e ainda danos morais relativo aos problemas causados à Tício.

Mas atenção: O vicio oculto pode estar em qualquer produto durável como carros, celulares, tvs, eletrodomésticos e muito mais. É preciso ficar atento ao prazo de compra do produto e sua durabilidade para verificar se cabe de fato a reparação por vicio oculto.

Como provar o dano moral?

Foi-se o tempo em que dano moral equivalia à dor, sofrimento e angústia da vítima em razão da ofensa. Os mais renomados estudiosos do direito conceituam o dano moral de maneira bastante clara e objetiva: trata-se de ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. As consequências, os efeitos de mencionada ofensa podem, estes sim, ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.

Não se pode exigir que o dano moral seja provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor a pessoa prejudicada. A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.

Extrai-se, desde já, o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, via de regra. Por questões de ordem lógica, portanto, deve ser analisada a possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão ficou superada diante da Constituição Federal de 1.988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou claro a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material. Neste sentido inclusive foi editada a Súmula nº 37 do STJ, cujo enunciado se destaca:

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"

Prevaleceu, portanto, a correta orientação de que os danos morais devem ser reparados. O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a alguém (AC 1015669-41.2021.8.26.0002 SP 1015669-41.2021.8.26.0002).

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