TRF6 decide que Justiça Estadual deve julgar estelionato envolvendo saques fraudulentos do FGTS.
A decisão rejeitou recurso do Ministério Público Federal e manteve o entendimento da 35ª Vara Federal de BH: como não houve prejuízo financeiro à CEF, o caso não deve tramitar na Justiça Federal.

A Segunda Turma da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, manter a competência (delimitação do poder de cada órgão judicial para julgar determinados casos) da Justiça Estadual para julgar um caso de estelionato majorado (com agravante) envolvendo a Caixa Econômica Federal. A decisão rejeita recurso do Ministério Público Federal, que contestava sentença da 35ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. Para o juízo de primeira instância, como não houve prejuízo efetivo à CEF, o caso não exige tramitação na Justiça Federal. O julgamento ocorreu no dia 24 de maio de 2025.
O relator informou que a questão discutida no recurso consistiu em verificar se a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ação penal relativa ao crime de estelionato majorado (com agravente), cometido por meio de fraude no saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando não há prejuízo para a Caixa Econômica Federal.
A decisão, inicialmente, esclarece que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, exige a ocorrência de crime praticado em prejuízo de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas (a CEF é uma empresa pública federal).
Conforme apurado nos autos, os saques fraudulentos se deram por meio de alterações indevidas em contas de FGTS vinculadas a trabalhadores de empresas, sendo utilizados documentos falsos e comunicações eletrônicas simuladas. A prova colhida demonstrou que a CEF não sofreu qualquer prejuízo financeiro em decorrência das fraudes, tendo sido os valores restituídos às contas dos trabalhadores diretamente pelas empresas empregadoras.
O desembargador federal lembrou, ainda, que a ausência de prejuízo à entidade federal afasta a incidência da regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Constituição, atraindo a competência da Justiça comum Estadual para o julgamento do crime.
Por outro lado, a decisão também explica que simples envolvimento da CEF como gestora do FGTS não é suficiente, por si só, para fixar a competência federal, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto da empresa pública federal.
Assim, diante da inexistência de interesse jurídico da União no prosseguimento da ação penal, por ausência de prejuízo da Caixa Econômica Federal, o julgador reconheceu competência da Justiça Estadual para tratar da questão, mantendo-se o decidido em sentença.
Processo n. 0031061-32.2015.4.01.3800. Julgamento em 24/05/2025 .
Adaptado do portal TRF6.